BLOG DE FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
A.S.G NA PREFEITURA DE JUAZEIRO-BA

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

DIREITO A INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

UMA RESPOSTA A VÁRIOS SERVIDORES DA SAÚDE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QUE NÃO QUEREM SAIR DA FUNÇÃO PARA NÃO PERDER A INSALUBRIDADE

ALGUNS SERVIDORES  ESTÃO REQUERENDO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Inicialmente, vamos esclarecer, desde logo, uma dúvida muito comum: É possível receber adicional de insalubridade e adicional de periculosidade ao mesmo tempo?
A resposta é negativa. Um empregado não pode receber esses dois adicionais ao mesmo tempo. No entanto, caso o Empregado trabalhe em ambiente insalubre e perigoso ao mesmo tempo, é o próprio empregado quem deve escolher qual adicional quer receber..
Uma atividade Insalubre é aquela na qual o empregado trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua saúde (excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com agentes químicos, etc.).
Pode-se considerar Insalubre, portanto, aquela atividade que vai “matando” o empregado aos poucos.
No entanto, para uma atividade ser considerada insalubre é necessário que a mesma esteja na relação editada pelo Ministério do Trabalho(NR15 – Clique aqui para visualizar).
Essa relação editada pelo Ministério do Trabalho também determinará o grau de insalubridade de cada atividade.

Existem 3 graus de Insalubridade: Minímo, Médio e Máximo.

No grau mínimo, o empregado receberá um adicional de 10%.

No grau médio, o empregado receberá um adicional de 20%.

No grau máximo, o empregado receberá um adicional de 40%.

Atenção 1: O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, não importando qual é o salário total do empregado.

Atenção 2: Caso o empregador consiga ELIMINAR a insalubridade, por meio do fornecimento de aparelhos protetores, devidamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, o empregado não terá direito ao adicional de insalubridade.


Atenção 3: O simples fornecimento do aparelho de proteção por parte do Empregador (sem conseguir diminuir ou eliminar a insalubridade) não o exime do pagamento do adicional de 

insalubridade ao empregado.

Uma Atividade Perigosa, por sua vez, é aquela na qual o empregado trabalha em contato permanente com explosivos, inflamáveis e eletricidade.
Pode-se considerar Perigosa, portanto, aquela atividade na qual o empregado está exposto a um risco de vida todos os dias, tendo em vista o trabalho que exerce com explosivos, eletricidade ou inflamáveis. Enquanto uma atividade Insalubre vai matando aos poucos, uma atividade Perigosa pode matar o empregado instantaneamente.
O Empregado que trabalha em uma atividade perigosa terá direito a receber o adicional de 30% sobre o salário base (não é sobre o salário mínimo). Esse adicional é fixo, pois a periculosidade não possui vários graus como a Insalubridade.

Atenção 1: No momento em que deixa de existir o risco à saúde ou à integridade física do Empregado, este deixa de ter direito ao adicional de periculosidade.

Atenção 2: O adicional de periculosidade dos Eletricitários deverá ser calculado com base no salário integral recebido.

Atenção 3: Se o empregador já paga o adicional de periculosidade de forma espontânea, é dispensada a perícia, tendo em vista que o Empregador assumiu que a atividade é realmente perigosa

Se as informações trazidas aqui ajudaram você de alguma maneira e você está satisfeito, clique em CURTIR aqui embaixo. Isso ajuda, e MUITO, na divulgação para que outras pessoas também fiquem informadas sobre seus direitos. Obrigado.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

LEIS E POLITICA DE CARGOS EM EXTINÇÃO

PROCESSO DE EXTINÇÃO DE CARGOS FUNCIONAL ESTÁVEL


A perda do cargo público é hipótese legalmente prevista na vigente Constituição Federal que, no bojo do art. 41, estatui serem estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, dispondo, logo a seguir, no § 1º do mesmo dispositivo, que a perda do cargo público decorrerá de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar, com garantia de ampla defensa; e, verificada a insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica também realizado com garantia de ampla defesa.

As duas primeiras hipóteses informadas no dispositivo em comento referem-se à perda forçada do cargo. A primeira, decorrendo de sentença judicial transitada em julgado, resultará de efeitos da sentença penal condenatória, a ser decretada sempre que vier a ser verificada uma das situações cuidadas no art. 92 do Código Penal brasileiro, onde a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo decorrerá da aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; ou, ainda, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. Na segunda situação, alude a norma a processo administrativo, tornando claro que, nesse caso, a demissão será aplicada ao servidor em decorrência de haver ele cometido irregularidades que, previstas no respectivo Estatuto (veja-se, por exemplo, no âmbito federal o art. 132, da Lei nº 8.112/90), ensejarão a sua exclusão dos quadros da administração, garantida sempre a ampla defesa e o contraditório.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

A TERCEIRIZAÇÃO UM NOVO CONTEXTO ASSUMIDO PELO ESTADO



Contexto histórico-político 

O crescimento desmesurado do Estado, fenômeno mundial, que caracterizou o século passado e o início deste, estendeu com bastante amplitude a dimensão do conceito do serviço público, gerando um intervencionismo que procurava suprir a ausência de participação da iniciativa privada e, por outro lado, implementá-la, e sempre que possível desenvolver o papel sócio-assistencial. 
Sem laivo de dúvida, essa atuação sem limites provocou uma reação nos detentores do capital que passaram a enfrentar até uma concorrência do Estado com a iniciativa privado, lançando um ideário, nem sempre verdadeiro, que contrapõe o dilema "Estado burocrata" versus e "particular eficiente", fazendo germinar a busca de alternativas no Direito Privado para tratar problemas da Administração Pública, e mais tarde gizar uma fronteira do intervencionismo estatal. 
Hoje, a questão do agigantamento do Estado encontra resistência e reação, notadamente quando o País elege um Presidente da República com modelo neo-liberal. O neo-liberalismo consiste precisamente na idéia de restringir a atividade do Estado, ao extremamente mínimo necessário, deixando o exercício da atividade econômica para a iniciativa privada. Corolário dos postulados do neo-liberalismo é a redução do paternalismo estatal e das "ditas" conquistas sociais, para que os que detém o capital possam fortalecer sua atividade. Sobre outra ótica o fenômeno da privatização, é também um reflexo desse ideário. 
Alternativas de terceirização 

A redução da atividade do Estado, além da privatização, encontra diversos caminhos, como esquematicamente segue: 
I - delegação do serviço público: 
a - concessão 
b - permissão 
II. - de atividade meio da Administração 
a - para outra pessoa jurídica - integrante da Administração 
b - para outra pessoa jurídica - não integrante da Administração 
b.1. - o serviço passa a ser prestado no estabelecimento do contratado b.2. - o serviço passa a ser prestado no estabelecimento da Administração 
c - para pessoa física, com as mesmas possibilidades da alínea "b" 
Nesse estudo interessam de perto as possibilidades indicadas em II., que são propriamente terceirização. 

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

HÁ UM ENTENDIMENTO ENTRE O SINDICATO E O NOVO PLANO PROPOSTA EM RELAÇÃO AO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,  ÁREA (LIMPEZA) FAZ PARTE DAS ATIVIDADES-MEIO QUE TCU AUTORIZA CONFORME A LEI A TERCEIRIZAR SERVIÇOS.

A situação do auxiliar de serviços gerais na Prefeitura de Juazeiro. conforme depoimento e laudos médicos.  um novo jeito de enquadramento desse servidor  é a readaptação, e a indisponibilidade, que tem  levado a tomar caminhos diferentes sem nenhumas expectativa de sua situação futura.   Não há nenhuma possibilidade desse servidor continuar prestando serviço de limpeza sem a minima condição de trabalho, devido a vários problemas de saúde, entre elas a LER (lesão por esforço repetitivo).


Esses problemas que observamos demonstra que é preciso mudar esse quadro, esse servidor nessa função não tem condições de prestar um bom 
serviço ao município.  Esse  servidor  está doente
 não tem mais condições de presta esses serviços, pois as doenças adquiridas no trabalho impossibilita sua execução.  
outro fator é a idade avançada de alguns servidores para um serviço pesado como é o de limpeza. A falta de atenção do
executivo para esse servidor no longo  desses anos deixou o mesmo  sem condição de    desempenhar  sua função   pois logo aparecer os sintomas como LER (lesão por esforço repetitivo), problemas
respiratórios provocado por produtos de limpeza e contaminação hospitalar
por falta de E.P.I (equipamento de proteção individual),e outros.

Venho a essa comissão do PCCS pedir explicação e fazer algumas perguntas sobre as condições e o futuro desse servidor.

  1. A função de auxiliar de serviços gerais sera extinta?
  2. Há um processo de terceirização da função de limpeza?
  3. Em caso de LER (lesão por esforço repetitivo) continuara o processo de readaptação para outras funções, como: telefonista, recepcionista e outros?
  4. como fica a situação do ASG incapacitado por orientação médica?
  5. O servidor ASG ainda em condições de trabalho deverá esperar sua indisponibilidade na área de limpeza para ser readaptado? porque não evitar esse processo e reaproveita-los conforme sua formação em um concurso interno?
  6. Caso não aja extinção o ASG vai fazer parte PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, (Progressão horizontal)? 
 A proposta do jurista sr. Nildo para readaptação e remoção para área administrativa é uma realidade, pois muitos servidores já estão sendo readaptados por questões de saúde e no parecer do senhor Nildo há um equivoco do edital de 2002 que não criou a função de auxiliar de serviços gerais (limpeza) pois essa função já existia como zelador, a ideias do executivo em remover a adaptar como auxiliar serviços operacionais é o certo a ser feito.

Essa proposta já tinha sido feito no plano de debate para os auxiliares de serviços gerais na comissão feita pelos sindicatos e representado pelo servidor  lotada na secretaria de saúde e  educação  foi feito avaliações e debate da situação do servidor de limpeza e suas qualificações na área administrativa operacional para enquadramentos.

"Que os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços Administrativos; observando a sua atuação e formação."

Auxiliar de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e, integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional “Administrativa”

VANTAGEM E DESVANTAGEM EM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO

A TERCEIRIZAÇÃO COMO ESTRATÉGIA DE GESTÃO DE CUSTOS EM EMPRESAS PÚBLICAS:PESQUISA SOBRE EXPERIÊNCIAS DE ALGUMAS PREFEITURAS QUE JÁ IMPLANTARAM ESSE SERVIÇO


Autor da pesquisa: Francisco de Assis de Souza
A terceirização no serviço público para funções de apoio tem amparo legal. O
Decreto 2.271, de 1997, autoriza a União, os estados e os municípios a
contratar funcionários terceirizados, desde que para cargos não vinculados
diretamente à administração pública.
De acordo com o decreto, a prestação de serviços por empresas privadas nos
órgãos governamentais só vale para as atividades de conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações.

RESUMO



custos relacionados a uma possível terceirização deste serviço, 

buscando encontrar resposta ao seguinte questionamento: a 
terceirização de algumas atividades de Serviços Gerais poderá reduzir 
custos significativos a uma prefeitura e melhoria de seu serviço?, Após a 
realização de um estudo sobre os Temas Gestão de Custos, Gestão 
Pública e Terceirização feito por algumas prefeituras, e apresentando a 
política de estratégia e controle de custos , foi possível encontrar dados 
quantitativos e qualitativos que orientaram para conclusão desta ideia. 
Através dos sistemas de custeios por Absorção, Variável e o 
Custeamento com Base na Atividade, foi possível chegar a conclusão de 
que somente analisando os dados quantitativos, a Terceirização de 
alguns setores demonstra ser uma proposta viável porém os dados

qualitativos  demonstraram  uma  forte  necessidade  de  se  investir  em 
treinamento  e  uma  triagem  dos  recursos  humanos  disponíveis  de 
funcionários  da  Prefeitura  para  aumentar  a  eficiência  e  eficácia  do 
serviço. 
Fonte de pesquisa na internet: Orientadora, Prof.ª. Ms  Myrene Buenos 
Aires 

A OPINIÃO DOS SINDICATOS SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

CUT- CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES PARECER SOBRE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS


A Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou uma pesquisa 
sobre a terceirização de empresas. De acordo com relatório, a terceirização 
fragilizou a qualidade do emprego no país. O levantamento aponta várias 
desvantagens na comparação com o emprego direto nas empresas que 
contrataram essa prestação de serviço. Entre elas, os salários mais baixos e a 
o cumprimento de jornadas mais longas. Em todo o país, 10,8 milhões de 
pessoas estão empregadas nesta situação, o que representa 22,5% de 
contratos no mercado formal. O estudo mostrou que os assalariados 
terceirizados ganhavam, em dezembro do ano passado, 27,1% menos do que 
os empregados diretos.
Nas empresas terceirizadas pesquisadas quase a metade dos 
contratados (48%) estava nas faixas de um a dois salários mínimos, nas 
empresas contratantes dos serviços o percentual ficou em 29%. Além da 
jornada semanal de trabalho nas empresas terceirizadas supera em até três 
horas a do contrato direto.
Seis estados concentram nível de funcionários terceirizados acima da 
média nacional, de 25,5%: São Paulo com 3,6 milhões (29,3%); Minas Gerais 
com l,l3 milhão (26,%); Rio de Janeiro com l,08 milhão (26,75%) ; Santa 
Catarina com 535.176 (27,82%) e Ceará com 356.849 (27,38%).
Fonte pesquisa internet: francisco de A. Souza 
Auxiliares de Serviços Gerais 
Autor: francisco de Assis de Souza 12/10/2009

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

NOVO PARECER SOBRE CARGOS EM EXTINÇÃO



CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DE CARGO PÚBLICO, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA. SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR ESTÁVEL APÓS PERECIMENTO DO CARGO. DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 41, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, POSTERIOR APROVEITAMENTO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO NOVO CARGO COM AS DO EXTINTO E DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 0066/93, C/C OS ARTS. 37, INC. XV E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II,DO § 2º, DO ART. 74 E DO ART. 75, DA LEI ESTADUAL Nº 0448/99. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM.


CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DE CARGO PÚBLICO, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA. SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR ESTÁVEL APÓS PERECIMENTO DO CARGO. DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 41, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, POSTERIOR APROVEITAMENTO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO NOVO CARGO COM AS DO EXTINTO E DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 0066/93, C/C OS ARTS. 37, INC. XV E 41§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II,DO § 2º, DO ART. 74 E DO ART. 75, DA LEI ESTADUAL Nº 0448/99. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM.
1) Extinto o cargo público de provimento efetivo, qualquer que seja a causa e a instituição para a qual fora criado, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, o servidor estável que o ocupava fica em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
2) Por força de imperativos constitucionais (arts. 37, XV e 41, § 3º) e ainda do estatuído no art. 18, da Lei Estadual nº 066/93, o aproveitamento do servidor em disponibilidade decorrente da extinção do cargo público dar-se-á em cargo de atribuições compatíveis com as do extinto e com vencimentos iguais aos deste;
3) Por violarem o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art.37XV, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade, Incidenter tantum, do inciso II, do § 2º, do art. 74 e do art. 75, da Lei Estadual nº 0448/99, o primeiro, porque impõe a aceitação, pelo servidor em disponibilidade, de seu aproveitamento em cargo de vencimentos inferiores aos daquele que ocupava e, o segundo, porque proíbe o recebimento de diferença retribuitória entre cargo extinto e o novo, pretendido pelo servidor, sem assegurar a remuneração daquele. Precedentes da corte.

FONTE: SITE JUS BRASIL

COMO FICA O SERVIDOR ESTÁVEL EM FUNÇÃO EM EXTINÇÃO

Da extinção de cargo público



No que diz respeito à extinção de cargo público, aplica-se a mesma regra para sua criação, ou seja, no âmbito do Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, a extinção se dará por meio de lei (art. 48, X, da CF).(16) A iniciativa da lei reguladora da extinção também segue a mesma orientação do item anterior.

Com efeito, no caso do Poder Executivo, há algumas peculiaridades acerca da extinção de cargo público. Como dito, em regra, é por meio de lei que se dá a extinção do cargo, mas pode ocorrer da lei regular abstratamente a extinção, autorizando, como e quando o Executivo, por ato administrativo, pode extinguir qualquer cargo público. Neste caso, portanto, o ato de extinção pelo Executivo poderá ser veiculado por decreto com fundamento no art. 48, X, c/c o art. 84, XXV ambos da Constituição Federal.

É importante destacar, ademais, que a Constituição Federal prevê no seu art. 84, VI, que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Como podemos ver, nas duas hipóteses acima citadas, pode o Chefe do Executivo extinguir os cargos por meio de decreto, embora tenham sido criados mediante lei.

Esses mesmo cargos podem ser extintos também por Decreto Autônomo, na forma do que dispõe o art. 84, VI, “b” da Constituição da República.

Faz-se necessário lembrar que a Carta Republicana prevê duas hipóteses distintas de extinção de cargo por decreto. O inc. VI, “b”, trata do Decreto Autônomo utilizado pelo Chefe do Executivo quando um cargo estiver vago. Já o inc. XXV, por seu turno, cuida do Decreto Presidencial para prover e extinguir cargos públicos federais.

Os cargos vagos, pois, dependem de Decreto Autônomo em qualquer esfera da Administração Pública: Federal, Estadual ou Municipal, sendo certo que a outra hipótese só se aplica ao âmbito Federal.

No que concerne à extinção dos cargos pelo Poder Legislativo, esta se dará por meio de resolução, por iniciativa do presidente ou mesa da Casa Legislativa, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Vale ressaltar que a extinção do cargo pode gerar algumas conseqüências quando o mesmo estiver titularizado. Vejamos: se for lotado por servidor estável, este será colocado em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Lado outro, se não for estável, será exonerado. É o caso, por exemplo, do servidor comissionado ou em estágio probatório. Ainda assim, necessário é o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para o atendimento do devido processo legal.

Para finalizar, é importante esclarecer que a extinção de cargo público não se confunde com a declaração de sua desnecessidade. A propósito, Plínio Salgado, em esmerado artigo, ensina:
Fundamentalmente, na extinção, o cargo é abolido do quadro respectivo, conquanto suscetível de recriação no futuro, de acordo com os novos fatos que a determinarem, e, na declaração de desnecessidade, o cargo permanece existindo, todavia, transitoriamente desativado, por motivos de “conveniências conjunturais passageiras”.

Tal distinção faz-se necessária, pois a extinção, em regra, depende de lei, exceto para cargos vagos, enquanto a declaração de desnecessidade é objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial, pois parte dos juristas entendem que não há como prescindir de edição de lei ordinária que regulamente o art. 41, §3º, da CF, para poder tornar efetivo o instituto, contrariando àqueles que defendem que é suficiente a edição de ato administrativo, por se tratar de dispositivo constitucional auto-aplicável.

FONTE:

Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
Tatiana Martins da Costa Camarão


Carvalho Pereira, Pires - Advogados Associados
Av. do Contorno, 9.155 - 2º e 3º andares - Prado - Belo Horizonte - MG
Tel: 0xx31 3291 5421 / Fax: 0xx31 3292 8222
E-mail: carvalhopereira@carvalhopereira.adv.br


LEIS QUE DETERMINAM OS CARGOS EM EXTINÇÃO


1. Introdução Os inúmeros julgados acerca de leis municipais, estaduais e federais criando, alterando e extinguindo cargos públicos obriga a uma reflexão acurada sobre cada um destes institutos.

De fato, a jurisprudência sobre esses temas é caudalosa, mas a doutrina ainda não se debruçou sobre os mesmos com a necessária percuciência, carecendo de detida avaliação os contornos constitucionais e legais de cada uma dessas figuras.

E, na contramão do pouco aprofundamento teórico a respeito destes institutos, os mesmos têm sido cada vez mais utilizados pelo Poder Público como forma de organização e reorganização de cargos e carreiras, sob a justificativa de proceder a uma reforma administrativa, calcada na idéia de eficiência administrativa e racionalização.

Cabe, portanto, a análise dos limites impostos pela Constituição Federal à utilização dos referidos instituto, visando entender melhor a importância da criação dos cargos segundo determinações legais, bem assim em quais situações faz-se possível a transformação, e, por fim, como se apresentam as hipóteses de extinção de cargos, avaliando suas conseqüências jurídicas.


2. Conceitos indispensáveis à devida compreensão da matéria

Para tanto, faz-se necessário, preliminarmente, discorrermos, mesmo que sinteticamente, sobre cada uma das figuras jurídicas que o presente texto pretende tratar.

Segundo Hely Lopes Meirelles, cargo é “o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”(1), ou, de acordo com o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “um complexo unitário e indivisível de competências, criado por lei, com número certo e designação própria concernente a funções de organização central do Estado”.(2)

Cargo, portanto, é o lugar no serviço público ao qual se atribui uma série de funções a serem exercidas por um servidor público.

A partir desse conceito, uma primeira conclusão se tira: a criação de cargo público dar-se-á sempre por lei, na forma do que determina o art. 48, inc. X, da Constituição Federal.

Nesse ponto, a polêmica que precisa ser enfrentada é quanto à possibilidade de, excepcionalmente, cargos públicos serem criados por outros instrumentos que não a lei, e sobre a legalidade desse procedimento, o que vem sendo respaldado por algumas decisões dos tribunais superiores.

Aliás, não apenas a criação de cargo público, mas também a sua transformação e sua extinção deverão, em regra, operar-se por meio de lei.(3) Vejamos:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;


Outro conceito importante que deve ser trazido à baila é o de transformação de cargo público, devendo para a sua exata compreensão discorrermos também sobre a transposição e a alteração, na medida em que às vezes esses conceitos se confundem, e outras tantas são utilizados como sinônimos.

A transformação consiste na alteração de titulação e atribuições de um cargo existente, caracterizando um novo provimento de cargo. Pressupõe a extinção de cargo anterior e criação de um novo.

FONTE:

Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
Tatiana Martins da Costa Camarão

Carvalho Pereira, Pires - Advogados Associados
Av. do Contorno, 9.155 - 2º e 3º andares - Prado - Belo Horizonte - MG
Tel: 0xx31 3291 5421 / Fax: 0xx31 3292 8222
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PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES EM CARGO EM EXTINÇÃO



EMENTA AO PLANO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES COM CARGOS EM EXTINÇÃO ( AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS)

LIV - Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços Administrativos; observando a sua atuação e formação.
JUSTIFICATIVAS:  
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e, integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional “Administrativa” integrantes do Anexo II. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

ACRÉSCIMOS EXPLICAÇÃO AO ENQUADRAMENTO E REAPROVEITAMENTO DE SERVIDOR (PROPOSTA)
Fica especificado que o ocupante do cargo em extinção de auxiliar de serviços gerais (limpeza) seja enquadrado dependendo de nível qualificatório para a área de ocupação operacional dependendo das vagas abertas ou adicionada. 

auxiliar de serviços gerais cargo em extinção
SERVIDOR NÍVEL I
  1. ensino fundamental
  2. acesso ocupacional "operacional"

SERVIDOR NÍVEL II
  1. ensino médio
  2. cursos profissionalizantes relacionado a área administrativa de acesso
  • curso assistente administrativo
  • recepcionista
  • agente de portaria
  • mensageiro
SERVIDOR NÍVEL III
  1. ensino médio
  2. cursos técnico relacionados a área administrativa de acesso
  • técnico em administração
  • técnico em departamento pessoal
  • técnico em recursos humanos
  • cursos de qualificação na área de acesso
SERVIDOR NÍVEL IV
  1. curso superior
  2. graduação relacionada com a área de acesso
  3. pós- graduado na área que vai atuar no enquadramento
  • administração
  • recursos humanos
  • departamento pessoal
-Que cada servidor especificado com cursos qualificatórios sejam enquadrados conforme suas atuações.

domingo, 3 de novembro de 2013

PRESTADORAS DE SERVIÇOS E A TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO


PROGRAMA DE GESTÃO DAS TERCEIRIZADAS


O que é terceirização?

Terceirização é um processo de gestão onde são repassadas algumas atividades para terceiros, onde é possível estabelecer uma relação de parceria.
Sua empresa poderá se concentrar apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua.
Vantagens da Terceirização:
  • Redução de custo
  • Aumento da qualidade
  • Mão de obra especializada
  • Concentração de esforços gerenciais em seu negócio principal
  • Nenhuma preocupação com processos trabalhistas
  • Ganho de competitividade
Já imaginou por exemplo chegar a empresa no dia seguinte e perceber que todo o trabalho duro foi feito sem precisar treinar funcionários para realizá-lo tão impecavelmente?
Quanto tempo demoraria para a equipe de limpeza interna da empresa atingir o padrão de qualidade que deseja? Qual seria o custo deste trabalho? Quanto seria gasto na compra de equipamentos?
Na sua opinião qual o valor de poder encontrar a solução pronta? Equipe especializada em limpeza, com treinamento e todo o equipamento necessário para realizar o trabalho com excelência?
Independente da resposta, as empresas de terceirização esta oferecendo maior tempo para sua empresa planejar, decidir e focar no que realmente é necessário. Tempo hoje custa caro!
Serviços de maior terceirização no mercado
  • Recepcionista
  • Telefonista
  • Auxiliar de Limpeza
  • Copeira
  • Assessorista
  • Jardinagem




quinta-feira, 31 de outubro de 2013

INCORPORAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SERVIDORES ESTATUTÁRIO EM READAPTAÇÃO NA ÁREA DE LIMPEZA COM FUNÇÃO EM EXTINÇÃO

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA E SUA VISÃO E PROPOSTA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA NO NOVO CONTEXTO DE PLANO DE CARGOS  E SALÁRIOS 

Porque terceirizar é necessário? nasce uma proposta de um auxiliar de serviços gerais.O que acontece hoje na prefeitura de juazeiro e na maioria das cidades do brasil. O serviço de limpeza  com servidores concursados não é mais viável, no ponto de vista de custos, condições de trabalho,  prestação de serviço e direitos estatutário.  Em media em 10 anos esses servidores ficam incapacitados de exercer suas funções por dificuldade provocados por condições de trabalho e as doenças adqueridas na execução  de suas tarefas, isso causa sua paralisação pelas (LER) lesões por esforço repetitivos.  Por força do estatuto e da lei da efetividade do servidor público não pode ser demitido ou enquadrado pelas lei trabalhista CLT.

O órgão onde é lotado esse servidor com seu afastamento deixa uma lacuna que não é preenchida em alguns casos, e em outros o executivo preenche ilegalmente essas vagas por pessoas contratadas, que sem preparação não exercera um serviço como uma terceirizada, e  em pouco tempo passara a ter problemas de saúde

Sem apoio sindical para a extinção da função de auxiliar de limpeza  buscara uma saída jurídica  usando a lei como apoio   relacionados as atividades-meio e atividades-fim para enquadramento dessa função. Os sindicatos alegam que sera menos  trabalhadores e o direito de progredir em cargos e salários. Isso não é verdade esse servidor não tem progressão nas novas proposta no PCCS. O que se busca é qualidade de vida no trabalho e nos serviços prestados.

A proposta do jurista sr. Nildo para readaptação e remoção para área administrativa é uma realidade, pois muitos servidores já estão sendo readaptados por questões de saúde e no parecer do senhor Nildo há um equivoco do edital de 2002 que não criou a função de auxiliar de serviços gerais (limpeza) pois essa função já existia como zelador, a ideias do executivo em remover a adaptar como auxiliar serviços operacionais é o certo a ser feito.


Essa proposta ja tinha sido feito no plano de debate para os auxiliares de serviços gerais na comissão feita pelos sindicatos e representado pelo servidor francisco (asg) lotado na saúde e a servidora Maristela (asg) lotada na secretaria de educação e foi feito avaliações e debate da situação do servidor de limpeza e suas qualificações na área administrativa operacional para enquadramentos.

PARECER DO JURISTA SR. NILDO SOBRE O AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E A PROPOSTA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DE JUAZEIRO

LIV - Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços Administrativos; observando a sua atuação e formação.


JUSTIFICATIVAS:  
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e, integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional “Administrativa” integrantes do Anexo II. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.


CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES- MEIO E ATIVIDADES- FIM

RELATÓRIO
Trata-se  de  consulta  formulada  pelo  Sr.  Célio  de  Faria  Santos,  Prefeito  de 
Camanducaia,  instando  esta  Corte  a  manifestar-se  a  respeito  de  determinados 
aspectos jurídicos e orçamentários no que se refere à terceirização de serviços pelo 
Poder Público.

O consulente inicia a formulação citando a resposta à Consulta de n. 442.370, de 
relatoria  do  eminente conselheiro moura  e castro,  sobre  a  qual  foi  proferido  o 
seguinte entendimento:
Ante  o  exposto,  concluo  não  ser  possível  ao  Município  a  terceirização  de  todos  os  seus  serviços,  mas  apenas  a  daqueles  de  natureza  auxiliar,  ligados  à 
CONSULTA N. 783.098
EMENTA: Consulta — Município — I. Definição de atividades-meio e atividades-fim — Atividades-fim consubstanciam atividades típicas de Estado 
— Impossibilidade de terceirização — Atividades-meio referem-se a atividades instrumentais, acessórias, auxiliares à persecução da finalidade 
estatal — Possibilidade de terceirização — II. Contabilização de despesas 
e serviços com mão de obra terceirizada — Lançamento na rubrica Outras Despesas com Pessoal se caracterizada terceirização como substituição de servidor ou empregado público.
(...)no âmbito do serviço público, a terceirização, além 
de não poder ensejar a delegação de atividades típicas, 
e,  por  isso,  exclusivas  do  Estado,  não  pode  servir  de 
instrumento à violação do princípio do concurso público 
(CR/88, art. 37, II).
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
ASSCOM TCEMG
Atividades-meio, atividades-fim
e a terceirização de serviços
pelo Poder Público
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
172
atividade-meio.  Não  pode  o  Município  terceirizar  serviços  que  abrangem  sua 
atividade-fim,  traduzindo  atribuições  típicas  de  cargos  permanentes,  que  só 
podem ser preenchidos por concurso público.
Em seguida à transcrição acima, o consulente formula as seguintes indagações:
1. (...)o que esta Corte de Contas entende acerca da definição de atividadesmeio e atividades-fim exercidas pela municipalidade?
2.  No  que  se  refere  a  serviços  realizados  pela  municipalidade,  tais  como 
manutenção  da  frota  municipal  (serviços  mecânicos,  borracharia,  lavagem  e 
lubrificação)  e  manutenção  de  limpeza  pública  (varrição  e  coleta  de  lixo),  é 
possível a contratação de terceiros para a realização destes serviços?
3. Diante do que dispõe o art. 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estes mesmos 
serviços devem ser contabilizados e computados nos limites de gasto com pessoal?
em atendimento ao art. 214 do regimento interno, registro que os temas abordados 
na presente consulta já foram objeto de deliberação por esta Corte de Contas.
Sobre  o  tema  contido  nas  duas  primeiras  indagações,  quais  sejam,  atividades 
públicas  e  sua  possível  terceirização,  este Tribunal  já  se  manifestou  nos  autos  da 
consulta mencionada pelo próprio consulente, e também na Consulta de n. 657.277, 
de relatoria do nobre conselheiro murta lages, na sessão Plenária de 20/03/02.
No  que  se  refere  à  terceira  indagação,  observo  já  ter  sido  objeto  de  exame  do 
Pleno nas Consultas n. 624.786, 638.893, 638.235 e 638.034, todas relatadas pelo 
Exmo. Conselheiro Moura e Castro, nas Sessões Plenárias de 07/03/01, 16/05/01 e 
27/06/01, respectivamente.

PROPOSTA FEITA PELA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ASG AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DE JUAZEIRO BAHIA E PARECER DO JURISTA SR. NILDO A EMENTA

PLANO DE TRABALHO E DEBATE PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE 
SERVIÇOS GERAIS NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E SALÁRIOS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA
POR QUE APRESENTAR UM PLANO DE MUDANÇA  PARA  AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS. UM PLANO PARA DEBATE PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DESSE 
PROJETO EM DISCUSSÃO.
Eu Francisco de Assis Souza membro da comissão de debate para 
alteração do novo plano de cargo e salario, na função de auxiliar de serviços
gerais(limpeza).  Tenho   experiência  nessa  área  a  mais  de  dez(10)  anos  e 
vários fatos contribuio  para achar que muitas coisas deveriam ser modificada
em serviços gerais. relacionei alguns:
1.   Constante pedidos de readaptação pra quem trabalha nessa função (L.E.R) 
lesão por esforços repetitivo.
2.   índice alto de atestados médicos
3.   Faltas de funcionários devidos a consultas medicas
4.   Devidos a problemas de saúde chegada ao setor de trabalhos com variações 
de horários(problemas de locomoção).
5.   Colegas cobrindo o trabalho de outro deixando o mesmo com carga horária 
acima da permitida pela lei das seis 6h(seis) para serviços gerais isso deixando 
o serviço de qualidade inadequado, tudo isso devido a problemas de saúde do 
servidor.
6.   Serviços insatisfatórios e sobrecarga a colega de outros turno de trabalho.
7.   Problema de relacionamento com coordenadores devido constantes  faltas e 
com colegas pois devido a saúde não acompanha o pique do serviço pois tem
uma saúde frágil.
8.   A falta de atitude da Prefeitura e de órgão imediatos em resolver a situação.
9.   Falta capacitação, treinamento e condições de trabalho para o servidor dessa 
área. 
10.  Desvio de função ASG para cobrir falta de funcionário em outras funções,Ex. 
Asg (limpeza) para recepção
Asg(limpeza) para área de alimentação(merendeira)
Asg(limpeza) com serviços duplicado no dia a dia limpa e 
cozinha ao mesmo tempo descomprindo as ordem da vigilância 
sanitária.
Devido  a  esses  problemas  que  observamos  precisamos  mostrar  um  melhor 
serviço  a  população  que  precisa  dos  serviços  desse  servidor  que  está  com
problemas  de  saúde,  adquiridos  no  trabalho  e  também  por  causa  de  suas 
idades para um serviço pesado como   é o de limpeza. A    falta de atenção do
executivo para esse servidor. o  seu desempenho na função é de curta duração 
logo    aparecer os sintomas como LER(lesão por esforço repetitivo), problemas 
respiratórios  provocado pelos os produtos de limpeza contaminação hospitalar 
devido a falta de E.P.I (equipamento de proteção individual),e outros.