BLOG DE FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
A.S.G NA PREFEITURA DE JUAZEIRO-BA

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

INCORPORAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SERVIDORES ESTATUTÁRIO EM READAPTAÇÃO NA ÁREA DE LIMPEZA COM FUNÇÃO EM EXTINÇÃO

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA E SUA VISÃO E PROPOSTA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA NO NOVO CONTEXTO DE PLANO DE CARGOS  E SALÁRIOS 

Porque terceirizar é necessário? nasce uma proposta de um auxiliar de serviços gerais.O que acontece hoje na prefeitura de juazeiro e na maioria das cidades do brasil. O serviço de limpeza  com servidores concursados não é mais viável, no ponto de vista de custos, condições de trabalho,  prestação de serviço e direitos estatutário.  Em media em 10 anos esses servidores ficam incapacitados de exercer suas funções por dificuldade provocados por condições de trabalho e as doenças adqueridas na execução  de suas tarefas, isso causa sua paralisação pelas (LER) lesões por esforço repetitivos.  Por força do estatuto e da lei da efetividade do servidor público não pode ser demitido ou enquadrado pelas lei trabalhista CLT.

O órgão onde é lotado esse servidor com seu afastamento deixa uma lacuna que não é preenchida em alguns casos, e em outros o executivo preenche ilegalmente essas vagas por pessoas contratadas, que sem preparação não exercera um serviço como uma terceirizada, e  em pouco tempo passara a ter problemas de saúde

Sem apoio sindical para a extinção da função de auxiliar de limpeza  buscara uma saída jurídica  usando a lei como apoio   relacionados as atividades-meio e atividades-fim para enquadramento dessa função. Os sindicatos alegam que sera menos  trabalhadores e o direito de progredir em cargos e salários. Isso não é verdade esse servidor não tem progressão nas novas proposta no PCCS. O que se busca é qualidade de vida no trabalho e nos serviços prestados.

A proposta do jurista sr. Nildo para readaptação e remoção para área administrativa é uma realidade, pois muitos servidores já estão sendo readaptados por questões de saúde e no parecer do senhor Nildo há um equivoco do edital de 2002 que não criou a função de auxiliar de serviços gerais (limpeza) pois essa função já existia como zelador, a ideias do executivo em remover a adaptar como auxiliar serviços operacionais é o certo a ser feito.


Essa proposta ja tinha sido feito no plano de debate para os auxiliares de serviços gerais na comissão feita pelos sindicatos e representado pelo servidor francisco (asg) lotado na saúde e a servidora Maristela (asg) lotada na secretaria de educação e foi feito avaliações e debate da situação do servidor de limpeza e suas qualificações na área administrativa operacional para enquadramentos.

PARECER DO JURISTA SR. NILDO SOBRE O AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E A PROPOSTA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DE JUAZEIRO

LIV - Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços Administrativos; observando a sua atuação e formação.


JUSTIFICATIVAS:  
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e, integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional “Administrativa” integrantes do Anexo II. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.


CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES- MEIO E ATIVIDADES- FIM

RELATÓRIO
Trata-se  de  consulta  formulada  pelo  Sr.  Célio  de  Faria  Santos,  Prefeito  de 
Camanducaia,  instando  esta  Corte  a  manifestar-se  a  respeito  de  determinados 
aspectos jurídicos e orçamentários no que se refere à terceirização de serviços pelo 
Poder Público.

O consulente inicia a formulação citando a resposta à Consulta de n. 442.370, de 
relatoria  do  eminente conselheiro moura  e castro,  sobre  a  qual  foi  proferido  o 
seguinte entendimento:
Ante  o  exposto,  concluo  não  ser  possível  ao  Município  a  terceirização  de  todos  os  seus  serviços,  mas  apenas  a  daqueles  de  natureza  auxiliar,  ligados  à 
CONSULTA N. 783.098
EMENTA: Consulta — Município — I. Definição de atividades-meio e atividades-fim — Atividades-fim consubstanciam atividades típicas de Estado 
— Impossibilidade de terceirização — Atividades-meio referem-se a atividades instrumentais, acessórias, auxiliares à persecução da finalidade 
estatal — Possibilidade de terceirização — II. Contabilização de despesas 
e serviços com mão de obra terceirizada — Lançamento na rubrica Outras Despesas com Pessoal se caracterizada terceirização como substituição de servidor ou empregado público.
(...)no âmbito do serviço público, a terceirização, além 
de não poder ensejar a delegação de atividades típicas, 
e,  por  isso,  exclusivas  do  Estado,  não  pode  servir  de 
instrumento à violação do princípio do concurso público 
(CR/88, art. 37, II).
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
ASSCOM TCEMG
Atividades-meio, atividades-fim
e a terceirização de serviços
pelo Poder Público
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
172
atividade-meio.  Não  pode  o  Município  terceirizar  serviços  que  abrangem  sua 
atividade-fim,  traduzindo  atribuições  típicas  de  cargos  permanentes,  que  só 
podem ser preenchidos por concurso público.
Em seguida à transcrição acima, o consulente formula as seguintes indagações:
1. (...)o que esta Corte de Contas entende acerca da definição de atividadesmeio e atividades-fim exercidas pela municipalidade?
2.  No  que  se  refere  a  serviços  realizados  pela  municipalidade,  tais  como 
manutenção  da  frota  municipal  (serviços  mecânicos,  borracharia,  lavagem  e 
lubrificação)  e  manutenção  de  limpeza  pública  (varrição  e  coleta  de  lixo),  é 
possível a contratação de terceiros para a realização destes serviços?
3. Diante do que dispõe o art. 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estes mesmos 
serviços devem ser contabilizados e computados nos limites de gasto com pessoal?
em atendimento ao art. 214 do regimento interno, registro que os temas abordados 
na presente consulta já foram objeto de deliberação por esta Corte de Contas.
Sobre  o  tema  contido  nas  duas  primeiras  indagações,  quais  sejam,  atividades 
públicas  e  sua  possível  terceirização,  este Tribunal  já  se  manifestou  nos  autos  da 
consulta mencionada pelo próprio consulente, e também na Consulta de n. 657.277, 
de relatoria do nobre conselheiro murta lages, na sessão Plenária de 20/03/02.
No  que  se  refere  à  terceira  indagação,  observo  já  ter  sido  objeto  de  exame  do 
Pleno nas Consultas n. 624.786, 638.893, 638.235 e 638.034, todas relatadas pelo 
Exmo. Conselheiro Moura e Castro, nas Sessões Plenárias de 07/03/01, 16/05/01 e 
27/06/01, respectivamente.

PROPOSTA FEITA PELA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ASG AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DE JUAZEIRO BAHIA E PARECER DO JURISTA SR. NILDO A EMENTA

PLANO DE TRABALHO E DEBATE PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE 
SERVIÇOS GERAIS NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E SALÁRIOS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA
POR QUE APRESENTAR UM PLANO DE MUDANÇA  PARA  AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS. UM PLANO PARA DEBATE PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DESSE 
PROJETO EM DISCUSSÃO.
Eu Francisco de Assis Souza membro da comissão de debate para 
alteração do novo plano de cargo e salario, na função de auxiliar de serviços
gerais(limpeza).  Tenho   experiência  nessa  área  a  mais  de  dez(10)  anos  e 
vários fatos contribuio  para achar que muitas coisas deveriam ser modificada
em serviços gerais. relacionei alguns:
1.   Constante pedidos de readaptação pra quem trabalha nessa função (L.E.R) 
lesão por esforços repetitivo.
2.   índice alto de atestados médicos
3.   Faltas de funcionários devidos a consultas medicas
4.   Devidos a problemas de saúde chegada ao setor de trabalhos com variações 
de horários(problemas de locomoção).
5.   Colegas cobrindo o trabalho de outro deixando o mesmo com carga horária 
acima da permitida pela lei das seis 6h(seis) para serviços gerais isso deixando 
o serviço de qualidade inadequado, tudo isso devido a problemas de saúde do 
servidor.
6.   Serviços insatisfatórios e sobrecarga a colega de outros turno de trabalho.
7.   Problema de relacionamento com coordenadores devido constantes  faltas e 
com colegas pois devido a saúde não acompanha o pique do serviço pois tem
uma saúde frágil.
8.   A falta de atitude da Prefeitura e de órgão imediatos em resolver a situação.
9.   Falta capacitação, treinamento e condições de trabalho para o servidor dessa 
área. 
10.  Desvio de função ASG para cobrir falta de funcionário em outras funções,Ex. 
Asg (limpeza) para recepção
Asg(limpeza) para área de alimentação(merendeira)
Asg(limpeza) com serviços duplicado no dia a dia limpa e 
cozinha ao mesmo tempo descomprindo as ordem da vigilância 
sanitária.
Devido  a  esses  problemas  que  observamos  precisamos  mostrar  um  melhor 
serviço  a  população  que  precisa  dos  serviços  desse  servidor  que  está  com
problemas  de  saúde,  adquiridos  no  trabalho  e  também  por  causa  de  suas 
idades para um serviço pesado como   é o de limpeza. A    falta de atenção do
executivo para esse servidor. o  seu desempenho na função é de curta duração 
logo    aparecer os sintomas como LER(lesão por esforço repetitivo), problemas 
respiratórios  provocado pelos os produtos de limpeza contaminação hospitalar 
devido a falta de E.P.I (equipamento de proteção individual),e outros.