BLOG DE FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
A.S.G NA PREFEITURA DE JUAZEIRO-BA

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

COMO FICA O SERVIDOR ESTÁVEL EM FUNÇÃO EM EXTINÇÃO

Da extinção de cargo público



No que diz respeito à extinção de cargo público, aplica-se a mesma regra para sua criação, ou seja, no âmbito do Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, a extinção se dará por meio de lei (art. 48, X, da CF).(16) A iniciativa da lei reguladora da extinção também segue a mesma orientação do item anterior.

Com efeito, no caso do Poder Executivo, há algumas peculiaridades acerca da extinção de cargo público. Como dito, em regra, é por meio de lei que se dá a extinção do cargo, mas pode ocorrer da lei regular abstratamente a extinção, autorizando, como e quando o Executivo, por ato administrativo, pode extinguir qualquer cargo público. Neste caso, portanto, o ato de extinção pelo Executivo poderá ser veiculado por decreto com fundamento no art. 48, X, c/c o art. 84, XXV ambos da Constituição Federal.

É importante destacar, ademais, que a Constituição Federal prevê no seu art. 84, VI, que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Como podemos ver, nas duas hipóteses acima citadas, pode o Chefe do Executivo extinguir os cargos por meio de decreto, embora tenham sido criados mediante lei.

Esses mesmo cargos podem ser extintos também por Decreto Autônomo, na forma do que dispõe o art. 84, VI, “b” da Constituição da República.

Faz-se necessário lembrar que a Carta Republicana prevê duas hipóteses distintas de extinção de cargo por decreto. O inc. VI, “b”, trata do Decreto Autônomo utilizado pelo Chefe do Executivo quando um cargo estiver vago. Já o inc. XXV, por seu turno, cuida do Decreto Presidencial para prover e extinguir cargos públicos federais.

Os cargos vagos, pois, dependem de Decreto Autônomo em qualquer esfera da Administração Pública: Federal, Estadual ou Municipal, sendo certo que a outra hipótese só se aplica ao âmbito Federal.

No que concerne à extinção dos cargos pelo Poder Legislativo, esta se dará por meio de resolução, por iniciativa do presidente ou mesa da Casa Legislativa, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Vale ressaltar que a extinção do cargo pode gerar algumas conseqüências quando o mesmo estiver titularizado. Vejamos: se for lotado por servidor estável, este será colocado em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Lado outro, se não for estável, será exonerado. É o caso, por exemplo, do servidor comissionado ou em estágio probatório. Ainda assim, necessário é o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para o atendimento do devido processo legal.

Para finalizar, é importante esclarecer que a extinção de cargo público não se confunde com a declaração de sua desnecessidade. A propósito, Plínio Salgado, em esmerado artigo, ensina:
Fundamentalmente, na extinção, o cargo é abolido do quadro respectivo, conquanto suscetível de recriação no futuro, de acordo com os novos fatos que a determinarem, e, na declaração de desnecessidade, o cargo permanece existindo, todavia, transitoriamente desativado, por motivos de “conveniências conjunturais passageiras”.

Tal distinção faz-se necessária, pois a extinção, em regra, depende de lei, exceto para cargos vagos, enquanto a declaração de desnecessidade é objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial, pois parte dos juristas entendem que não há como prescindir de edição de lei ordinária que regulamente o art. 41, §3º, da CF, para poder tornar efetivo o instituto, contrariando àqueles que defendem que é suficiente a edição de ato administrativo, por se tratar de dispositivo constitucional auto-aplicável.

FONTE:

Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
Tatiana Martins da Costa Camarão


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