BLOG DE FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
A.S.G NA PREFEITURA DE JUAZEIRO-BA

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

LEIS QUE DETERMINAM OS CARGOS EM EXTINÇÃO


1. Introdução Os inúmeros julgados acerca de leis municipais, estaduais e federais criando, alterando e extinguindo cargos públicos obriga a uma reflexão acurada sobre cada um destes institutos.

De fato, a jurisprudência sobre esses temas é caudalosa, mas a doutrina ainda não se debruçou sobre os mesmos com a necessária percuciência, carecendo de detida avaliação os contornos constitucionais e legais de cada uma dessas figuras.

E, na contramão do pouco aprofundamento teórico a respeito destes institutos, os mesmos têm sido cada vez mais utilizados pelo Poder Público como forma de organização e reorganização de cargos e carreiras, sob a justificativa de proceder a uma reforma administrativa, calcada na idéia de eficiência administrativa e racionalização.

Cabe, portanto, a análise dos limites impostos pela Constituição Federal à utilização dos referidos instituto, visando entender melhor a importância da criação dos cargos segundo determinações legais, bem assim em quais situações faz-se possível a transformação, e, por fim, como se apresentam as hipóteses de extinção de cargos, avaliando suas conseqüências jurídicas.


2. Conceitos indispensáveis à devida compreensão da matéria

Para tanto, faz-se necessário, preliminarmente, discorrermos, mesmo que sinteticamente, sobre cada uma das figuras jurídicas que o presente texto pretende tratar.

Segundo Hely Lopes Meirelles, cargo é “o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”(1), ou, de acordo com o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “um complexo unitário e indivisível de competências, criado por lei, com número certo e designação própria concernente a funções de organização central do Estado”.(2)

Cargo, portanto, é o lugar no serviço público ao qual se atribui uma série de funções a serem exercidas por um servidor público.

A partir desse conceito, uma primeira conclusão se tira: a criação de cargo público dar-se-á sempre por lei, na forma do que determina o art. 48, inc. X, da Constituição Federal.

Nesse ponto, a polêmica que precisa ser enfrentada é quanto à possibilidade de, excepcionalmente, cargos públicos serem criados por outros instrumentos que não a lei, e sobre a legalidade desse procedimento, o que vem sendo respaldado por algumas decisões dos tribunais superiores.

Aliás, não apenas a criação de cargo público, mas também a sua transformação e sua extinção deverão, em regra, operar-se por meio de lei.(3) Vejamos:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;


Outro conceito importante que deve ser trazido à baila é o de transformação de cargo público, devendo para a sua exata compreensão discorrermos também sobre a transposição e a alteração, na medida em que às vezes esses conceitos se confundem, e outras tantas são utilizados como sinônimos.

A transformação consiste na alteração de titulação e atribuições de um cargo existente, caracterizando um novo provimento de cargo. Pressupõe a extinção de cargo anterior e criação de um novo.

FONTE:

Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
Tatiana Martins da Costa Camarão

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