BLOG DE FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
A.S.G NA PREFEITURA DE JUAZEIRO-BA

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NÃO TERÁ DIREITO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

SERVIDORES DA ÁREA DE LIMPEZA SERÃO TERCEIRIZADO COM GRANDES PERDAS

NÃO HÁ UM PLANO DE MUDANÇA ATÉ O MOMENTO PARA A TRANSIÇÃO  NO PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA DA PREFEITURA DE JUAZEIRO, O AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QUE SONHAR MUDAR DE FUNÇÃO POR EXTINÇÃO ISSO NÃO VAI ACONTECER AS LEIS E VONTADE DO PREFEITO E CÂMARA MUNICIPAL NÃO APOIAM ESSA MUDANÇA POR SER INCONSTITUCIONAL, O ASG QUE QUISER IR PARA UMA FUNÇÃO SIMILAR COMO, RECEPÇÃO, AGENTE ADMINISTRATIVO, AGENTE DE PORTARIA E OUTROS DEVE ESPERAR QUE SEJA LEVADO POR READAPTAÇÃO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. ISSO QUE DIZER QUE O AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS  DEVER SER READAPTADO POR PROBLEMAS DE SAÚDE OU APOSENTADOS DENTRO DO PROCESSO DE EXTINÇÃO. DENTRO DO PROCESSO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS FICA FORA ESSA FUNÇÃO POR SER CONSIDERADA EXTINTA.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

DIREITO A INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

UMA RESPOSTA A VÁRIOS SERVIDORES DA SAÚDE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QUE NÃO QUEREM SAIR DA FUNÇÃO PARA NÃO PERDER A INSALUBRIDADE

ALGUNS SERVIDORES  ESTÃO REQUERENDO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Inicialmente, vamos esclarecer, desde logo, uma dúvida muito comum: É possível receber adicional de insalubridade e adicional de periculosidade ao mesmo tempo?
A resposta é negativa. Um empregado não pode receber esses dois adicionais ao mesmo tempo. No entanto, caso o Empregado trabalhe em ambiente insalubre e perigoso ao mesmo tempo, é o próprio empregado quem deve escolher qual adicional quer receber..
Uma atividade Insalubre é aquela na qual o empregado trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua saúde (excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com agentes químicos, etc.).
Pode-se considerar Insalubre, portanto, aquela atividade que vai “matando” o empregado aos poucos.
No entanto, para uma atividade ser considerada insalubre é necessário que a mesma esteja na relação editada pelo Ministério do Trabalho(NR15 – Clique aqui para visualizar).
Essa relação editada pelo Ministério do Trabalho também determinará o grau de insalubridade de cada atividade.

Existem 3 graus de Insalubridade: Minímo, Médio e Máximo.

No grau mínimo, o empregado receberá um adicional de 10%.

No grau médio, o empregado receberá um adicional de 20%.

No grau máximo, o empregado receberá um adicional de 40%.

Atenção 1: O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, não importando qual é o salário total do empregado.

Atenção 2: Caso o empregador consiga ELIMINAR a insalubridade, por meio do fornecimento de aparelhos protetores, devidamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, o empregado não terá direito ao adicional de insalubridade.


Atenção 3: O simples fornecimento do aparelho de proteção por parte do Empregador (sem conseguir diminuir ou eliminar a insalubridade) não o exime do pagamento do adicional de 

insalubridade ao empregado.

Uma Atividade Perigosa, por sua vez, é aquela na qual o empregado trabalha em contato permanente com explosivos, inflamáveis e eletricidade.
Pode-se considerar Perigosa, portanto, aquela atividade na qual o empregado está exposto a um risco de vida todos os dias, tendo em vista o trabalho que exerce com explosivos, eletricidade ou inflamáveis. Enquanto uma atividade Insalubre vai matando aos poucos, uma atividade Perigosa pode matar o empregado instantaneamente.
O Empregado que trabalha em uma atividade perigosa terá direito a receber o adicional de 30% sobre o salário base (não é sobre o salário mínimo). Esse adicional é fixo, pois a periculosidade não possui vários graus como a Insalubridade.

Atenção 1: No momento em que deixa de existir o risco à saúde ou à integridade física do Empregado, este deixa de ter direito ao adicional de periculosidade.

Atenção 2: O adicional de periculosidade dos Eletricitários deverá ser calculado com base no salário integral recebido.

Atenção 3: Se o empregador já paga o adicional de periculosidade de forma espontânea, é dispensada a perícia, tendo em vista que o Empregador assumiu que a atividade é realmente perigosa

Se as informações trazidas aqui ajudaram você de alguma maneira e você está satisfeito, clique em CURTIR aqui embaixo. Isso ajuda, e MUITO, na divulgação para que outras pessoas também fiquem informadas sobre seus direitos. Obrigado.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

LEIS E POLITICA DE CARGOS EM EXTINÇÃO

PROCESSO DE EXTINÇÃO DE CARGOS FUNCIONAL ESTÁVEL


A perda do cargo público é hipótese legalmente prevista na vigente Constituição Federal que, no bojo do art. 41, estatui serem estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, dispondo, logo a seguir, no § 1º do mesmo dispositivo, que a perda do cargo público decorrerá de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar, com garantia de ampla defensa; e, verificada a insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica também realizado com garantia de ampla defesa.

As duas primeiras hipóteses informadas no dispositivo em comento referem-se à perda forçada do cargo. A primeira, decorrendo de sentença judicial transitada em julgado, resultará de efeitos da sentença penal condenatória, a ser decretada sempre que vier a ser verificada uma das situações cuidadas no art. 92 do Código Penal brasileiro, onde a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo decorrerá da aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; ou, ainda, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. Na segunda situação, alude a norma a processo administrativo, tornando claro que, nesse caso, a demissão será aplicada ao servidor em decorrência de haver ele cometido irregularidades que, previstas no respectivo Estatuto (veja-se, por exemplo, no âmbito federal o art. 132, da Lei nº 8.112/90), ensejarão a sua exclusão dos quadros da administração, garantida sempre a ampla defesa e o contraditório.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

A TERCEIRIZAÇÃO UM NOVO CONTEXTO ASSUMIDO PELO ESTADO



Contexto histórico-político 

O crescimento desmesurado do Estado, fenômeno mundial, que caracterizou o século passado e o início deste, estendeu com bastante amplitude a dimensão do conceito do serviço público, gerando um intervencionismo que procurava suprir a ausência de participação da iniciativa privada e, por outro lado, implementá-la, e sempre que possível desenvolver o papel sócio-assistencial. 
Sem laivo de dúvida, essa atuação sem limites provocou uma reação nos detentores do capital que passaram a enfrentar até uma concorrência do Estado com a iniciativa privado, lançando um ideário, nem sempre verdadeiro, que contrapõe o dilema "Estado burocrata" versus e "particular eficiente", fazendo germinar a busca de alternativas no Direito Privado para tratar problemas da Administração Pública, e mais tarde gizar uma fronteira do intervencionismo estatal. 
Hoje, a questão do agigantamento do Estado encontra resistência e reação, notadamente quando o País elege um Presidente da República com modelo neo-liberal. O neo-liberalismo consiste precisamente na idéia de restringir a atividade do Estado, ao extremamente mínimo necessário, deixando o exercício da atividade econômica para a iniciativa privada. Corolário dos postulados do neo-liberalismo é a redução do paternalismo estatal e das "ditas" conquistas sociais, para que os que detém o capital possam fortalecer sua atividade. Sobre outra ótica o fenômeno da privatização, é também um reflexo desse ideário. 
Alternativas de terceirização 

A redução da atividade do Estado, além da privatização, encontra diversos caminhos, como esquematicamente segue: 
I - delegação do serviço público: 
a - concessão 
b - permissão 
II. - de atividade meio da Administração 
a - para outra pessoa jurídica - integrante da Administração 
b - para outra pessoa jurídica - não integrante da Administração 
b.1. - o serviço passa a ser prestado no estabelecimento do contratado b.2. - o serviço passa a ser prestado no estabelecimento da Administração 
c - para pessoa física, com as mesmas possibilidades da alínea "b" 
Nesse estudo interessam de perto as possibilidades indicadas em II., que são propriamente terceirização. 

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

HÁ UM ENTENDIMENTO ENTRE O SINDICATO E O NOVO PLANO PROPOSTA EM RELAÇÃO AO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,  ÁREA (LIMPEZA) FAZ PARTE DAS ATIVIDADES-MEIO QUE TCU AUTORIZA CONFORME A LEI A TERCEIRIZAR SERVIÇOS.

A situação do auxiliar de serviços gerais na Prefeitura de Juazeiro. conforme depoimento e laudos médicos.  um novo jeito de enquadramento desse servidor  é a readaptação, e a indisponibilidade, que tem  levado a tomar caminhos diferentes sem nenhumas expectativa de sua situação futura.   Não há nenhuma possibilidade desse servidor continuar prestando serviço de limpeza sem a minima condição de trabalho, devido a vários problemas de saúde, entre elas a LER (lesão por esforço repetitivo).


Esses problemas que observamos demonstra que é preciso mudar esse quadro, esse servidor nessa função não tem condições de prestar um bom 
serviço ao município.  Esse  servidor  está doente
 não tem mais condições de presta esses serviços, pois as doenças adquiridas no trabalho impossibilita sua execução.  
outro fator é a idade avançada de alguns servidores para um serviço pesado como é o de limpeza. A falta de atenção do
executivo para esse servidor no longo  desses anos deixou o mesmo  sem condição de    desempenhar  sua função   pois logo aparecer os sintomas como LER (lesão por esforço repetitivo), problemas
respiratórios provocado por produtos de limpeza e contaminação hospitalar
por falta de E.P.I (equipamento de proteção individual),e outros.

Venho a essa comissão do PCCS pedir explicação e fazer algumas perguntas sobre as condições e o futuro desse servidor.

  1. A função de auxiliar de serviços gerais sera extinta?
  2. Há um processo de terceirização da função de limpeza?
  3. Em caso de LER (lesão por esforço repetitivo) continuara o processo de readaptação para outras funções, como: telefonista, recepcionista e outros?
  4. como fica a situação do ASG incapacitado por orientação médica?
  5. O servidor ASG ainda em condições de trabalho deverá esperar sua indisponibilidade na área de limpeza para ser readaptado? porque não evitar esse processo e reaproveita-los conforme sua formação em um concurso interno?
  6. Caso não aja extinção o ASG vai fazer parte PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, (Progressão horizontal)? 
 A proposta do jurista sr. Nildo para readaptação e remoção para área administrativa é uma realidade, pois muitos servidores já estão sendo readaptados por questões de saúde e no parecer do senhor Nildo há um equivoco do edital de 2002 que não criou a função de auxiliar de serviços gerais (limpeza) pois essa função já existia como zelador, a ideias do executivo em remover a adaptar como auxiliar serviços operacionais é o certo a ser feito.

Essa proposta já tinha sido feito no plano de debate para os auxiliares de serviços gerais na comissão feita pelos sindicatos e representado pelo servidor  lotada na secretaria de saúde e  educação  foi feito avaliações e debate da situação do servidor de limpeza e suas qualificações na área administrativa operacional para enquadramentos.

"Que os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços Administrativos; observando a sua atuação e formação."

Auxiliar de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e, integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional “Administrativa”

VANTAGEM E DESVANTAGEM EM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO

A TERCEIRIZAÇÃO COMO ESTRATÉGIA DE GESTÃO DE CUSTOS EM EMPRESAS PÚBLICAS:PESQUISA SOBRE EXPERIÊNCIAS DE ALGUMAS PREFEITURAS QUE JÁ IMPLANTARAM ESSE SERVIÇO


Autor da pesquisa: Francisco de Assis de Souza
A terceirização no serviço público para funções de apoio tem amparo legal. O
Decreto 2.271, de 1997, autoriza a União, os estados e os municípios a
contratar funcionários terceirizados, desde que para cargos não vinculados
diretamente à administração pública.
De acordo com o decreto, a prestação de serviços por empresas privadas nos
órgãos governamentais só vale para as atividades de conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações.

RESUMO



custos relacionados a uma possível terceirização deste serviço, 

buscando encontrar resposta ao seguinte questionamento: a 
terceirização de algumas atividades de Serviços Gerais poderá reduzir 
custos significativos a uma prefeitura e melhoria de seu serviço?, Após a 
realização de um estudo sobre os Temas Gestão de Custos, Gestão 
Pública e Terceirização feito por algumas prefeituras, e apresentando a 
política de estratégia e controle de custos , foi possível encontrar dados 
quantitativos e qualitativos que orientaram para conclusão desta ideia. 
Através dos sistemas de custeios por Absorção, Variável e o 
Custeamento com Base na Atividade, foi possível chegar a conclusão de 
que somente analisando os dados quantitativos, a Terceirização de 
alguns setores demonstra ser uma proposta viável porém os dados

qualitativos  demonstraram  uma  forte  necessidade  de  se  investir  em 
treinamento  e  uma  triagem  dos  recursos  humanos  disponíveis  de 
funcionários  da  Prefeitura  para  aumentar  a  eficiência  e  eficácia  do 
serviço. 
Fonte de pesquisa na internet: Orientadora, Prof.ª. Ms  Myrene Buenos 
Aires 

A OPINIÃO DOS SINDICATOS SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

CUT- CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES PARECER SOBRE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS


A Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou uma pesquisa 
sobre a terceirização de empresas. De acordo com relatório, a terceirização 
fragilizou a qualidade do emprego no país. O levantamento aponta várias 
desvantagens na comparação com o emprego direto nas empresas que 
contrataram essa prestação de serviço. Entre elas, os salários mais baixos e a 
o cumprimento de jornadas mais longas. Em todo o país, 10,8 milhões de 
pessoas estão empregadas nesta situação, o que representa 22,5% de 
contratos no mercado formal. O estudo mostrou que os assalariados 
terceirizados ganhavam, em dezembro do ano passado, 27,1% menos do que 
os empregados diretos.
Nas empresas terceirizadas pesquisadas quase a metade dos 
contratados (48%) estava nas faixas de um a dois salários mínimos, nas 
empresas contratantes dos serviços o percentual ficou em 29%. Além da 
jornada semanal de trabalho nas empresas terceirizadas supera em até três 
horas a do contrato direto.
Seis estados concentram nível de funcionários terceirizados acima da 
média nacional, de 25,5%: São Paulo com 3,6 milhões (29,3%); Minas Gerais 
com l,l3 milhão (26,%); Rio de Janeiro com l,08 milhão (26,75%) ; Santa 
Catarina com 535.176 (27,82%) e Ceará com 356.849 (27,38%).
Fonte pesquisa internet: francisco de A. Souza 
Auxiliares de Serviços Gerais 
Autor: francisco de Assis de Souza 12/10/2009