BLOG DE FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
A.S.G NA PREFEITURA DE JUAZEIRO-BA

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES- MEIO E ATIVIDADES- FIM

RELATÓRIO
Trata-se  de  consulta  formulada  pelo  Sr.  Célio  de  Faria  Santos,  Prefeito  de 
Camanducaia,  instando  esta  Corte  a  manifestar-se  a  respeito  de  determinados 
aspectos jurídicos e orçamentários no que se refere à terceirização de serviços pelo 
Poder Público.

O consulente inicia a formulação citando a resposta à Consulta de n. 442.370, de 
relatoria  do  eminente conselheiro moura  e castro,  sobre  a  qual  foi  proferido  o 
seguinte entendimento:
Ante  o  exposto,  concluo  não  ser  possível  ao  Município  a  terceirização  de  todos  os  seus  serviços,  mas  apenas  a  daqueles  de  natureza  auxiliar,  ligados  à 
CONSULTA N. 783.098
EMENTA: Consulta — Município — I. Definição de atividades-meio e atividades-fim — Atividades-fim consubstanciam atividades típicas de Estado 
— Impossibilidade de terceirização — Atividades-meio referem-se a atividades instrumentais, acessórias, auxiliares à persecução da finalidade 
estatal — Possibilidade de terceirização — II. Contabilização de despesas 
e serviços com mão de obra terceirizada — Lançamento na rubrica Outras Despesas com Pessoal se caracterizada terceirização como substituição de servidor ou empregado público.
(...)no âmbito do serviço público, a terceirização, além 
de não poder ensejar a delegação de atividades típicas, 
e,  por  isso,  exclusivas  do  Estado,  não  pode  servir  de 
instrumento à violação do princípio do concurso público 
(CR/88, art. 37, II).
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
ASSCOM TCEMG
Atividades-meio, atividades-fim
e a terceirização de serviços
pelo Poder Público
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
172
atividade-meio.  Não  pode  o  Município  terceirizar  serviços  que  abrangem  sua 
atividade-fim,  traduzindo  atribuições  típicas  de  cargos  permanentes,  que  só 
podem ser preenchidos por concurso público.
Em seguida à transcrição acima, o consulente formula as seguintes indagações:
1. (...)o que esta Corte de Contas entende acerca da definição de atividadesmeio e atividades-fim exercidas pela municipalidade?
2.  No  que  se  refere  a  serviços  realizados  pela  municipalidade,  tais  como 
manutenção  da  frota  municipal  (serviços  mecânicos,  borracharia,  lavagem  e 
lubrificação)  e  manutenção  de  limpeza  pública  (varrição  e  coleta  de  lixo),  é 
possível a contratação de terceiros para a realização destes serviços?
3. Diante do que dispõe o art. 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estes mesmos 
serviços devem ser contabilizados e computados nos limites de gasto com pessoal?
em atendimento ao art. 214 do regimento interno, registro que os temas abordados 
na presente consulta já foram objeto de deliberação por esta Corte de Contas.
Sobre  o  tema  contido  nas  duas  primeiras  indagações,  quais  sejam,  atividades 
públicas  e  sua  possível  terceirização,  este Tribunal  já  se  manifestou  nos  autos  da 
consulta mencionada pelo próprio consulente, e também na Consulta de n. 657.277, 
de relatoria do nobre conselheiro murta lages, na sessão Plenária de 20/03/02.
No  que  se  refere  à  terceira  indagação,  observo  já  ter  sido  objeto  de  exame  do 
Pleno nas Consultas n. 624.786, 638.893, 638.235 e 638.034, todas relatadas pelo 
Exmo. Conselheiro Moura e Castro, nas Sessões Plenárias de 07/03/01, 16/05/01 e 
27/06/01, respectivamente.


PRELIMINAR
A  consulta  é  proposta  por  autoridade  legítima,  versando,  em  tese,  sobre  caso 
abstrato,  e  a  matéria,  por  seus  reflexos,  insere-se  na  competência  deste Tribunal 
de Contas, razão por que dela conheço.
No que se refere, contudo, à segunda indagação aduzida, em que pese a enumeração 
de  atividades  arroladas  pelo  consulente,  o  que  poderia  induzir  ao  entendimento 
de  tratar-se  de  caso  concreto,  dela  conheço,  especialmente,  no  que  se  refere  ao 
questionamento  de  possibilidade  de  terceirização,  por  compreendê-la  (a  segunda 
indagação) como consectária da primeira, razão pela qual entendo, inclusive, que 
ambas devem ser respondidas conjugadamente. 
MéRITO
As  expressões atividade-fime atividade-meio foram  concebidas  no  âmbito  do 
Direito  do  Trabalho  para  distinguir  as  atividades  diretamente  relacionadas  às 
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
Pareceres e decisões
173
finalidades institucionais da empresa, seu objeto social, daquelas que lhes fossem 
instrumentais, acessórias, auxiliares à sua persecução.
1
entretanto,  tendo  em  vista  a  modernização  do  aparato  administrativo,  sobretudo 
após o advento da Reforma Administrativa do Estado, tais conceitos passaram a ser 
afetos  à Administração  Pública,  que  agora  atribui  a  particulares  suas  atividadesmeio,  com  vistas  a  reduzir  a  máquina  estatal  e  imprimir-lhe  maior  eficiência  —  a 
chamada política de downsizing,
2
especialmente através da terceirização.
A terceirização — conceito também oriundo da seara privada, embora, por vezes, 
utilizado  na  sua  acepção  ampliada  a  designar  todo  e  qualquer  serviço  público 
delegado  pela Administração  ao  particular  —  trata-se,  na  verdade,  da locação de 
mão de obra ou a contratação de pessoal por interposta pessoa.
Os entes federativos têm suas competências materiais estabelecidas na Constituição 
da  República,  as  quais,  infraconstitucionalmente,  são  cometidas  a  órgãos,  entes 
e  cargos  que  compõem  a Administração  Pública,  podendo,  assim,  ser  entendidas 
como  finalidades  institucionais  dos  entes  que  as  detêm,  denominadas,  portanto, 
atividades-fim, atos jurídicos ou de império, que consubstanciam manifestação do 
poder estatal, sob inafastável regime jurídico administrativo.
Tais competências (atividades-fim) podem ser classificadas, segundo lição de Hely 
lopes meirelles,
3
como serviços públicos própriosou impróprios. enquanto aqueles 
consubstanciam atividades típicas de Estado, e, por isso, absolutamente indelegáveis 
(ex.:  poder  de  polícia,  definição  de  políticas  públicas,  etc);  estes  caracterizam 
serviços  de  interesse  comum,  que,  embora  relevantes,  podem  ser  prestados 
diretamente  pelo  Estado,  ou,  indiretamente,  mediante  concessão,  permissão  ou 
autorização
4
(ex.: serviços de telecomunicações, energia elétrica, transporte, etc), 
mas não por meio de terceirização.
Tal registro é relevante, visto que o regime jurídico que prepondera na atuação de 
concessionários e permissionários é substancialmente  diverso daquele  que  impera 
na atuação daqueles terceirizados.
Os  delegatários  de  serviços  públicos,  justamente  por  exercerem  uma  atividadefim (serviço público impróprio) do ente delegante, atuam como uma longamanus
do  poder  estatal,  sujeitando-se,  portanto,  ao  regime  jurídico  administrativo, 
fundamentalmente regulamentado pelas Leis n. 8.666/93 e 8.987/95. 
1
martins, sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. 4. ed. são Paulo: atlas, 2000, p. 13.
2
Técnica aplicada das abordagens contemporâneas da Administração voltada a eliminar a burocracia corporativa desnecessária 
e focada no centro da pirâmide hierárquica, a área de recursos humanos.PEREIRA, Maria Isabel; FERREIRA, Ademir Antonio; REIS, 
Ana Carla Fonseca. Gestão empresarial: de taylor aos nossos dias. são Paulo: Pioneira, 2001. 
3
meirelles, Hely lopes. Direito Administrativo brasileiro. são Paulo: malheiros, 2003, p. 321.
4
Conceitos trabalhados na resposta à Consulta n. 659.881, de relatoria do Conselheiro Sylo Costa, sessão de 06/11/02.
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
174
Ao contrário, nas atividades-meio, quando objeto de terceirização, o regime jurídico 
administrativo limita-se à relação entre o Poder Público e a empresa fornecedora/
locadora de mão de obra, conforme ensina Luciano Ferraz:
5
Por  esta  correlação  neste  tipo  de  contrato  entre  o  setor  privado  e  a 
Administração Pública (...)a regência desses contratos dar-se-á por intermédio 
do  Direito Administrativo,  mas  a  relação  mantida  com  as  pessoas  físicas  que 
desempenham  o  objeto  do  contrato  será  regida  pelas  normas  de  Direito  do 
Trabalho.
Por  isso,  a  terceirização  mostra-se  adequada  às  denominadas  atividades-meio  do 
ente público, ou seja, não coincidentes com as suas finalidades institucionais, mas 
tão  somente  instrumentais,  também  denominadas  atos  materiais  ou  de  gestão, 
e  que,  por  isso,  são  geralmente  praticados  em  igualdade  com  o  particular,  sob  a 
regência do Direito comum.
Mesmo  no  âmbito  do  Direito  do Trabalho,  a  jurisprudência,  há  muito,  consolidouse  no  sentido  de  que as  tarefas  principais  de  uma  entidade,  de  uma  empresa, 
não podem ser objeto de terceirização, apenas as atividades auxiliares, acessórias 
podem ser objeto de terceirização.
6
Isso, pois, notoriamente, a terceirização tem 
um histórico de ser indiscriminadamente  utilizada por alguns empregadores como 
subterfúgio para driblar a legislação trabalhista.
Este raciocínio se transporta para o Direito Administrativo, pois, no âmbito do serviço 
público,  a  terceirização,  além  de  não  poder  ensejar  a  delegação  de  atividades 
típicas, e, por isso, exclusivas do Estado, não pode servir de instrumento à violação 
do princípio do concurso público (CR/88, art. 37, II).
Conforme nos ensina Luciano Ferraz:
As  atividades  materiais  podem  ser  realizadas  por  intermédio  da  contratação 
de  pessoal  por  interposta  pessoa;  já  as  atividades  jurídicas  e  os  atos  que 
possuem carga de autoridade não podem ser objeto dessa execução indireta, 
porque  aqueles  atos  devem  ser  praticados  por  servidores  públicos (...)
Quando a atividade a ser desempenhada por terceirizado for atividade-fim, a 
terceirização  está  vedada;  quando  houver  correspondência  entre  a  atividade 
desempenhada pelo terceirizado e os cargos existentes na estrutura do órgão 
ou entidade, a terceirização também está vedada.
7
Em lúcidas palavras, é o que, também, nos ensina a Procuradora do Estado de Minas 
gerais raquel melo urbano de carvalho:
Se em norma constitucional ou infraconstitucional quaisquer das competências 
integrantes da função administrativa foi imputada a um servidor público como 
5
FERRAZ, Luciano. Terceirização, contratação de serviços de terceiros pela Administração Pública. Boletim de Direito Municipal, 
v. 1, 2007, p. 1-8.
6 Idem, 2007, p. 1-8.
7 Idem, 2007, p. 1-8.
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
Pareceres e decisões
175
parcela da sua competência, tem-se clara a opção do ordenamento por considerar 
tal tarefa como atividade estatal, sendo em princípio inadmissível sua delegação 
a  particulares (...) Não  há  dúvida  quanto  ao  fato  de  que  a  Administração 
Pública  deve,  como  regra,  abster-se  de  colocar  o  particular  contratado  para 
exercer  atividade-fim  dos  seus  órgãos  e  entidades  autárquicas. (...) Resulta 
claro do ordenamento brasileiro a irrenunciabilidade da competência pública e 
a possibilidade de sua delegação somente em favor de servidores providos em 
cargos inferiores no escalonamento de competências da Administração.
8
Neste mesmo sentido consta decisão
9
do egrégio Tribunal de Contas da União, cujo 
emblemático excerto dispõe: 
Efetivamente,  a  contratação  indireta  de  pessoal,  por  meio  de  empresa 
particular, para o desempenho de atividades inerentes à Categoria Funcional 
(...), abrangida pelo Plano de Classificação e Retribuição de Cargos do Serviço 
Civil  da  União,  configura  procedimento  atentatório  a  preceito  constitucional 
que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo 
ou emprego público. 
maria sylvia zanella di  Pietro
10
 cita  dispositivo  contido  na  Lei  de  Diretrizes 
Orçamentárias da União (Lei n. 11.768/08, art. 89), que, em interpretação autêntica 
do  §  1°  do  art.  18  da  LRF,  evidencia,  em  seu  parágrafo  único,  o  que  o  legislador 
federal entende por atividade-meio e os requisitos que devem ser observados para 
que a terceirização seja considerada lícita (e não se caracterize como substituição 
de servidores públicos, ou seja, burla ao princípio do concurso público):
Art. 89. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n. 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos,  para  efeito  do caput deste  artigo,  os contratos  de  serviços  de 
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: 
I  —  sejam acessórias,  instrumentais  ou  complementares  às  atribuições 
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; 
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; 
III — não caracterizem relação direta de emprego.
8
carvalHo, raquel melo urbano de. Terceirização da atividade-fim do Estado: uma renúncia impossível. Centro de Estudos Jurí
dicos. Disponível em: <http://www.comcentrodeestudos.com.br/interna.asp?cat=55&id=426>. Acesso em: 07/out/2009.
9
Processo TC-475.054/95-4, Ministro Relator José Antônio B. de Macedo, publicado no Diário Oficial da União. seção i, p. 11.053-11.054, dia 24/07/95.
10
diPietro, maria sylvia zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 323. A autora cita dispositivo contido 
no art. 64 da Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 9.995/00, atualmente em vigor no art. 89 da Lei n. 11.768/08.
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
176
Embora  o  dispositivo  supratranscrito  seja  constante  de  lei  de  caráter  federal  (e 
não  nacional)  e,  portanto,  não  seja  de  observância  obrigatória  para  os  demais 
entes  da  federação,  não  deixa  de  ser  uma  relevante  orientação,  na  medida  em 
que consubstancia uma interpretação autêntica do tema, especialmente no que se 
refere ao teor do art. 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, respondo à terceira indagação contida na consulta formulada (gasto com pessoal), 
nos termos dos pareceres emitidos por este Tribunal nas consultas supracitadas, dentre 
as quais, destaco a de n. 624.786, que, sob a relatoria do Exmo. Conselheiro Moura e 
Castro, serviu de precedente (leading case) e orientação para as demais. 
Para  fins  de  maior  esclarecimento,  transcrevo  excerto  conclusivo  para  o  deslinde 
da questão:
(...) é  preciso  examinar  se  está  ocorrendo  apenas  atribuição  a  terceiros  de 
atividade acessória ou real substituição de servidores ligados à atividade-fim 
do serviço público. (...)
As  despesas  para  a  realização  de  serviços,  na  forma  do  §  1°  do  art.  18  da 
sobredita  lei,  serão  classificadas  na  rubrica  Outras  Despesas  de  Pessoal, 
tão  somente  quando  a  execução  indireta  de  mão  de  obra  for  realizada  em 
substituição a servidores ou empregados públicos.
eis que devidamente fundamentado, passo, portanto, ao voto.
VOTO
No que se refere às duas primeiras questões formuladas, entendo que:
—  atividades-fim são  aquelas  constitucionalmente  atribuídas  aos  poderes 
constituídos  e  legalmente  distribuídas  e  cometidas  a  cargos  existentes  na 
estrutura  de  seus  entes,  impassíveis,  portanto,  de  atribuição  a  particulares 
(salvo aquelas delegáveis, nos termos das Leis n. 8.666/93 e 8.987/95);
—  atividades-meio são  aquelas  instrumentais,  acessórias,  concebidas  e 
perpetradas única e exclusivamente para concretizar as finalidades institucionais 
do ente — atividades-fim.
Quanto à terceira indagação, concluo, concisa e incisivamente, que a contabilização 
das  despesas  com  terceirização  de  mão  de  obra  como despesas  com  pessoal
dependerá  da  liceidade  das  contratações,  ou  seja,  que  não  consubstanciem 
substituição de servidores e empregados públicos.
Em  tempo,  no  que  se  refere  às  atividades  exemplificativamente  enumeradas  na 
segunda indagação, entendo relevante apontar que caberá ao consulente, diante da 
casuística que o cerca, conferir à tese ora apresentada a interpretação e aplicação 
prática que entender adequada.
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
Pareceres e decisões
177
Nada obstante, tendo em vista a relevância da matéria, entendo oportuno transcrever 
exemplificação contida na resposta dada à Consulta de n. 657.277, de relatoria do 
nobre Conselheiro Murta Lages, já mencionada alhures:
(...) a  terceirização  só  é  lícita  quando  envolve,  apenas,  serviços  ligados  à 
atividade-meio,  tais  como:  vigilância,  limpeza,  conservação,  transporte, 
informática,  copeiragem,  recepção,  reprografia,  telecomunicação,  instalação 
e manutenção de prédios públicos.
Tendo  em  vista  os  precedentes  já  mencionados  expressamente  no  voto,  entendo 
respondida a consulta e que se encaminhe cópia desses precedentes ao consulente, 
junto com a resposta ora proferida.
Retorno de vista
Versam os autos sobre consulta formulada pelo Sr. Célio de Faria Santos, Prefeito 
Municipal de Camanducaia, nos seguintes termos:
1. O que esta Corte de Contas entende acerca da definição de atividades-meio 
e atividades-fim, dentre as atividades exercidas pela municipalidade?
2.  No  que  se  refere  a  serviços  realizados  pela  municipalidade,  tais  como 
manutenção  da  frota  municipal  (serviços  mecânicos,  borracharia,  lavagem  e 
lubrificação)  e  manutenção  de  limpeza  pública  (varrição  e  coleta  de  lixo),  é 
possível a contratação de terceiros para a realização destes serviços?
3. Diante do que dispõe o art. 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal estes 
mesmos serviços devem ser contabilizados e computados nos limites de gasto 
com pessoal?
Em sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 16 de dezembro de 2009, decidiu-se 
pelo conhecimento da presente da consulta, tendo o Conselheiro Sebastião Helvecio 
proferido seu parecer, nos termos a seguir: 
—  atividades-fim são  aquelas  constitucionalmente  atribuídas  aos  poderes 
constituídos  e  legalmente  distribuídas  e  cometidas  a  cargos  existentes  na 
estrutura  de  seus  entes,  impassíveis,  portanto,  de  atribuição  a  particulares 
(salvo aquelas delegáveis, nos termos das Leis n. 8.666/93 e 8.987/95);
conselHeiro antônio carlos andrada
Na  sessão  do  dia  16/12/09,  acompanharam  o  entendimento  do  relator  o  Conselheiro 
Eduardo Carone Costa, o Conselheiro Elmo Braz e o Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz, 
oportunidade em que o conselheiro antônio carlos andrada pediu vista dos autos.
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
178
—  atividades-meio são  aquelas  instrumentais,  acessórias,  concebidas  e 
perpetradas única e exclusivamente para concretizar as finalidades institucionais 
do ente — atividades-fim.
Quanto  à  terceira  indagação,  concluo,  concisa  e  incisivamente,  que  a 
contabilização das despesas com terceirização de mão de obra como despesas 
com  pessoal dependerá  da  liceidade  das  contratações,  ou  seja,  que  não 
consubstanciem substituição de servidores e empregados públicos.
Acompanharam o posicionamento do relator os Conselheiros Gilberto Diniz, Eduardo 
carone costa e elmo braz.
Dada  a  relevância  do  tema,  solicitei  vistas  dos  autos  a  fim  de  refletir  mais 
pormenorizadamente acerca da matéria. 
É, em suma, o relatório.
MéRITO
O tema terceirização na Administração Pública tem sido objeto de estudo perene por 
parte da doutrina e da jurisprudência, em decorrência das inúmeras peculiaridades 
e cautelas que devem ser observadas, impondo-se ao Tribunal de Contas, alicerçado 
em  seu  dever  didático-pedagógico  de  bem  orientar  os  jurisdicionados,  delimitar 
mediante critérios claros e específicos o alcance e a legalidade de sua utilização no 
âmbito da Administração Pública.
No que tange à conceituação de atividade-meio e de atividade-fim, tenho que tal 
ponto foi tratado de forma escorreita pelo relator, não obstante o apontamento que 
pretendo fazer no curso do meu voto e que se relaciona a esse tópico. 
Com essa ressalva, atenho-me, então, à indagação acerca das despesas com serviços 
terceirizados,  sua  contabilização  e  cômputo  nos  limites  de  gastos  com  pessoal, 
consoante preceituado no artigo 18, § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse ponto, conforme dito, o Conselheiro Sebastião Helvecio assim se posicionou:
Quanto à terceira indagação, concluo, concisa e incisivamente, que a contabilização 
das  despesas  com  terceirização  de  mão  de  obra  como despesas  com  pessoal
dependerá  da liceidade das  contratações,  ou  seja,  que não  consubstanciem 
substituiçãode servidores e empregados públicos (grifos nossos).
Srs. Conselheiros, pelo que depreendi da conclusão supracitada, e se as palavras não 
me traem, o nobre relator parece ter adotado o entendimento de que as despesas 
com terceirização somente deveriam ser contabilizadas como despesas com pessoal, 
para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando se tratar de contratação lícita, 
ou seja, quando não se tratar de substituição de servidores e empregados públicos. 
Entretanto, a meu juízo, a correta abordagem da questão é exatamente em sentido 
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
Pareceres e decisões
179
oposto.  Em  outras  palavras,  somente  quando  a  terceirização  for  ilícita  é  que  as 
despesas devem ser apropriadas em gastos com pessoal. 
Explico-me melhor.
De  início,  importante  ressaltar  que  o  ordenamento  jurídico  pátrio  adota  o 
entendimento de que as atividades finalísticas da Administração Pública devem ser 
desempenhadas por servidores do quadro de pessoal do ente. Assim, a contratação 
de pessoal sem a observância da exigência constitucional do concurso público nesses 
casos, fere não somente o princípio da isonomia, como afronta também o princípio 
constitucional da moralidade administrativa.
Nesse  sentido,  no  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  (ADI)  n. 
2.238/2000 (medida cautelar) que afastou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 18 
e de outros dispositivos da LRF, o excelso pretório ressaltou que a referida norma:
(...) visa a evitar que a terceirização de mão de obra venha a ser utilizada com 
o fim de ladear o limite de gasto com pessoal. Tem, ainda, o mérito de erguer 
um dique à contratação indiscriminada de prestadores de serviço, valorizando 
o servidor público e o concurso. (ADI n. 2238/00, etc.)
O  jurista  Kiyoshi  Harada11
 corrobora  com  tal  entendimento,  asseverando  que  o 
dispositivo em comento, a despeito de sua impropriedade redacional, 
cumpre a sua importante missão de promover o enxugamento das despesas de 
pessoal,  neutralizando  os  efeitos  danosos  de  uma  velha  prática  arraigada  no 
seio da Administração Pública em geral, consistente na  burla ao princípio do 
concurso público.
Desse  modo,  a  correta  interpretação  desse  dispositivo  visa  a  coibir  a  prática 
corrente nas administrações públicas brasileiras de terceirizar indiscriminadamente 
suas  atividades,  imaginando  que  com  isso  poderiam  se  desonerar  dos  limites 
estabelecidos para os gastos com pessoal, bem como furtar-se ao cumprimento do 
rito da exigência do concurso público, exigido pela Constituição da República.
Nesses termos, em linhas gerais, terceirizar para desempenhar atividades afetas 
aos servidores públicos torna essa terceirização indevida de sorte a obrigar as 
despesas geradas a serem computadas no gasto de pessoal do ente, elevando o 
percentual.
Entretanto, a efetiva abrangência desse comando requer considerações adicionais 
com o objetivo de se delimitar efetivamente, a partir da ideia macrossintetizada no 
parágrafo  anterior,  quais  são  os  efetivos  contornos  dessa  terceirização  indevida  a 
ensejar, como consequência punitiva, para efeitos da LRF, sua contabilização como 
despesa com pessoal, bem como possíveis responsabilizações de outras ordens. 
11
HARADA, Kiyoshi. Despesas de pessoal— Terceirização de mão de obra. Disponível no endereço eletrônico: <http://www.fiscosoft.
com/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=98296>. Acesso em: 20/01/2010.
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
180
Em suma, para o administrador, o recado é claro: para além da possibilidade de ser 
responsabilizado em diferentes esferas jurídicas,
12
v.g(por exemplo) administrativas, 
trabalhistas  e  civis,  cada  qual  com  sua  disciplina  própria,  a  terceirização  ilícita 
tem como reflexo direto o aumento nos percentuais de gasto com pessoal do ente 
federativo. Em síntese, a ilicitude da contratação não elide sua contabilização na 
rubrica de pessoal, para efeito do disposto na LRF, como poderia parecer.
Isso posto, para o deslinde do correto alcance do comando insculpido no § 1° do art. 
18 da LRF, é importante trazer à colação, entendimento da STN, do qual me valho 
na sua íntegra, assim explicitado, verbis:
A LRF não faz referência a toda terceirização, mas apenas àquela que se relaciona 
à substituição de servidor ou empregado público. Assim, não são consideradas 
no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução 
indireta de atividades que, simultaneamente:
a)  sejam  acessórias,  instrumentais  ou  complementares  aos  assuntos  que 
constituem  área  de  competência  legal  do  órgão  ou  entidade  (atividadesmeio), na forma de regulamento, tais como: conservação, limpeza, segurança, 
vigilância,  transportes,  informática  —  quando  esta  não  for  atividade-fim  do 
órgão  ou  entidade  —  copeiragem,  recepção,  reprografia,  telecomunicações  e 
manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b)  não  sejam  inerentes  a  categorias  funcionais  abrangidas  por  plano  de 
cargos do  quadro de  pessoal  do  órgão ou entidade,  salvo  expressa  disposição 
legal  em  contrário,  ou  seja  relativas  a  cargo  ou  categoria  extintos,  total  ou 
parcialmente; e
c) não caracterizem relação direta de emprego, como, por exemplo, estagiários. 
(...)
Se  o  ente,  indevidamente,  realizar  contrato  de  prestação  de  serviços  para 
substituir  a  execução  direta,  fica  caracterizada  a  terceirização  que  substitui 
servidor ou empregado público e a despesa com pessoal deve ser registrada na 
linha Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 
1°  do  art.  18  da  LRF).  Se  o  regime  de  prestação  de  serviço  for  de  concessão 
ou permissão, a concessionária ou permissionária arcará com as despesas com 
pessoal, que não integrarão a despesa com pessoal do ente. 
Em resumo, e já caminhando para o final do meu voto, valiosa é a doutrina de Luciano 
Ferraz,  em  que  traça  um  revelador  panorama  da  correta  dicção  do  dispositivo  ao 
aduzir que, verbis:
12
Cumpre alertar, por pertinente ao tema em análise, que a prática voltada a burlar a exigência constitucional do concurso público 
   para  o  provimento  dos  cargos  inerentes  à  Administração  Pública,  constitui  hipótese  de  ato  de  improbidade  administrativa,
sujeitando o gestor ou ordenador de despesas responsável às iras da Lei n. 8.429/92 Nesse diapasão, Fábio Medina Osório leciona 
   que:  a  exigência  constitucional  do  concurso  público  não  pode  ser  afastada,  eis  que  o  próprio  constituinte  previu  sanções  de 
nulidade  do ato e  punição da  autoridade responsável (art.  37,  §2°, CF/88),  incidindo o art. 11,  V,  da  Lei n.  8.429/92,  mais,
eventualmente, o art. 10°, caput, do mesmo diploma, se ocorrente lesão material, gastos indevidos aos cofres públicos, sem 
prejuízo do art. 10, XII, da lei, na medida em que se proporciona o enriquecimento aos agentes que ingressaram no setor público 
pela ‘porta dos fundos’, em detrimento de outros que teriam, em tese, o direito de concorrer. 
revista do tribunal de contas do estadode minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii
Pareceres e decisões
181
—  os  contratos  de  terceirização  de  atividades-meio,  quando  concernentes  a 
atividades sem correspondência no plano de cargos do órgão ou entidade, estão, 
em regra, excluídos do percentual de gastos; se houver correspondência, a lei 
determina o cômputo;
—  os  valores  relativos  aos  contratos  de  terceirização  de  atividades-fim, 
conquanto inconstitucionais,(...)incluem-se no percentual limite dos gastos 
de  pessoal  —  esta  é  a  única  explicação  para  que  o  legislador  determine  o 
somatório dos respectivos contratos, independemente de sua validade.
—  os  valores  dos  contratos  de  terceirização  de  atividades-meio,  desde 
que  concernentes  a  atividade  inerentes  à  categoria  do  órgão  ou  entidade 
contratante, devem ser incluídos no percentual, salvo se os cargos ou empregos 
tiverem sido extintos total ou parcialmente (grifos no original). 
13
Por fim, a partir do entendimento por mim adotado nesta consulta, com respaldo 
nos ensinamentos do administrativista mineiro e de Jacoby Fernandes,
14
importante 
enfatizar que a correta condução do processo de terceirização de atividades deve 
levar  em  conta  as  atividades  definidas  como  específicas  no  quadro  de  pessoal  de 
cada ente ou órgão, em obediência ao princípio da legalidade.
Isso por que, de fato, no âmbito da Administração Pública, uma atividade, ainda que 
de  natureza  nitidamente  acessória, que  tenha  suas  atribuições  elencadas  na  lei 
que instituiu o quadro de pessoal da entidade ou órgão, não pode ser preenchida, 
licitamente, mediante terceirização.
Conclusão: por todo o exposto, divirjo do Conselheiro Relator acerca do entendimento 
a ser dado ao § 1° do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por entender que:
— integram os gastos com pessoal, para os fins da CR/88 e da LRF, as despesas com 
terceirização  de  mão  de  obra  para  o  exercício  de  atividades  que  se  destinam  à 
substituição  de  servidores,  nos  contornos  definidos  nesta  consulta,  a  despeito  de 
tais contratações serem ilícitas, sem prejuízo das demais searas de responsabilidade 
(civil, trabalhista, penal etc.).
É o parecer. 

FERRAZ, Luciano. Função Administrativa. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, salvador: instituto brasileiro de direito
Público, n. 8, nov/dez 2006/jan 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 25 de janeiro de 2009.
14
Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade Fiscal na Função do Ordenador de Despesa; na terceirização de mão-de-obra;
na função do controle administrativo.Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 57.

Nenhum comentário:

Postar um comentário